Dissolução irregular de empresas: nova regulamentação amplia responsabilização de sócios e administradores

 


Responsabilidade tributária de terceiros: entenda o que muda com a Portaria 1.160/2024

A responsabilidade tributária de sócios, administradores e terceiros por dívidas fiscais de empresas inadimplentes tem ganhado destaque como mecanismo de recuperação de créditos tributários por parte da Fazenda Pública. A discussão ganha ainda mais relevância diante da presunção de dissolução irregular, prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, agora, com regras mais claras na esfera administrativa, por meio da Portaria nº 1.160/2024.

A legislação já prevê, no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que sócios ou terceiros podem ser responsabilizados quando houver prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. No entanto, a mera inadimplência da empresa não é suficiente, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Dissolução irregular e redirecionamento de execução fiscal

No âmbito judicial, o redirecionamento da cobrança fiscal é admitido quando há presunção de dissolução irregular da empresa, principalmente quando ela não é localizada no domicílio fiscal, conforme a Súmula 435 do STJ. A responsabilidade também pode ser pleiteada por meio de petição fundamentada, com demonstrações documentais da inatividade operacional, ausência de movimentações financeiras ou declarações fiscais.

É importante destacar que mesmo empresas que formalizam o distrato social na Junta Comercial podem ser enquadradas na dissolução irregular, caso não tenham realizado a liquidação completa de seu passivo. Nesses casos, a jurisprudência entende que a dissolução só é regular se forem pagos todos os credores ou, na impossibilidade, se a empresa requerer sua autofalência, conforme previsto no artigo 97, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.

PARR: o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade

Na esfera administrativa, a responsabilização de terceiros se dá por meio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto na Lei nº 10.522/2002 e recentemente regulamentado pela Portaria nº 1.160/2024, com foco nos casos de dissolução irregular.

A nova regulamentação traz maior detalhamento sobre a aplicação do PARR, esclarecendo que o procedimento não se aplica a hipóteses de responsabilidade ilimitada ou ausência de personalidade jurídica, tampouco em operações de fusão, incorporação ou transformação societária (exceto cisão parcial).

A notificação do terceiro poderá ocorrer por:

  • Meio eletrônico, se cadastrado no sistema Regularize;
  • Carta com aviso de recebimento, enviada ao domicílio tributário informado nas declarações fiscais;
  • Edital, em caso de notificação frustrada ou se o terceiro estiver no exterior sem cadastro no Regularize.

O prazo para impugnação é de 15 dias corridos, contados da data de notificação, e deve ser realizada por meio do sistema Regularize, com a apresentação de provas documentais que afastem a responsabilidade.

Rejeição da impugnação e responsabilização solidária

Caso a impugnação seja rejeitada, o terceiro será responsabilizado pelas dívidas já inscritas em dívida ativa ou que venham a ser cobradas posteriormente, desde que apresentem os mesmos elementos fáticos e jurídicos que motivaram o reconhecimento da dissolução irregular.

Essa responsabilização pode ser baseada inclusive em indícios, como ausência de faturamento, movimentação bancária ou recolhimento de tributos, ainda que não haja confissão formal de encerramento irregular.

Importante ressaltar que, para que haja responsabilidade tributária solidária, o nome do terceiro precisa constar formalmente como corresponsável na inscrição em dívida ativa. A inclusão irregular pode ser contestada judicialmente, caso haja vícios no procedimento, como cerceamento de defesa ou ausência de respaldo legal para a responsabilização.

O redirecionamento na execução fiscal e os limites legais

Mesmo que o PARR reconheça a dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal em curso só será possível por decisão judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Isso porque a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ocorrer para correção de erros formais ou materiais, mas não para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.

Essa diretriz evita inclusões arbitrárias de corresponsáveis em execuções fiscais já ajuizadas, garantindo a necessidade de decisão judicial fundamentada para eventual responsabilização tributária de terceiros.

Atenção redobrada dos empresários e administradores

A crescente utilização da responsabilização de terceiros pelas autoridades fiscais exige maior atenção por parte de empresários, sócios e gestores quanto à regularidade do encerramento das atividades empresariais e à liquidação adequada de débitos fiscais.

A realidade prática demonstra que, uma vez bloqueados os bens de pessoas físicas por débitos da empresa, a liberação patrimonial apenas será possível mediante comprovação da ausência de responsabilidade ou pagamento integral do tributo devido.

Rafaela de Oliveira Marçal - advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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