Com o aumento
exponencial da utilização da Inteligência Artificial nos últimos anos, surge a
necessidade de estabelecer os limites do uso, e, principalmente, determinar a
responsabilidade por eventuais danos causados pela IA.
Embora a IA facilite
tarefas cotidianas, bem como acelere processos e produções nas empresas, não se
pode ignorar que, assim como as ações humanas, a tecnologia também está sujeita
a erros.
O Projeto de Lei
2338/2023, entendendo a necessidade regulamentação e previsão de
responsabilidade pelo uso da IA no Brasil, estabelece que o fornecedor ou
operador de sistema de inteligência artificial que cause dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo integralmente,
independentemente do grau de autonomia do sistema.
Entretanto, a espécie
de responsabilidade será determinada de acordo com o grau de risco do sistema
da IA.
Em caso de sistemas de
alto risco ou de risco excessivo, como por exemplo os utilizados para
identificação biométrica à distância ou recrutamento e avaliação de candidatos,
o fornecedor ou operador respondem objetivamente pelos danos causados, na
medida de sua participação no dano. Ou seja, nesses casos, não será necessário
a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor ou operador.
Se o sistema não for de
alto risco, a responsabilidade civil é subjetiva, mas a culpa do agente
causador do dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em
favor da vítima, cabendo ao fornecedor ou operador da IA demonstrar a
inocorrência de culpa para afastar a responsabilidade.
Ainda, o PL traz as
hipóteses em que os agentes de inteligência artificial não serão
responsabilizados, quais sejam: quando comprovarem que não colocaram em
circulação, empregaram ou tiraram proveito do sistema de inteligência
artificial, ou ainda, se comprovarem que o dano é decorrente de fato exclusivo
da vítima ou de terceiro, assim como de caso fortuito externo.
Ressalta-se que o PL
prevê que nas hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos
causados por sistemas de inteligência artificial no âmbito das relações de
consumo permanecem sujeitas às regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
Ao discutir acerca da
proposta da regulamentação da IA, os senadores Marcos Pontes e Eduardo Gomes
pontuam que apesar de necessária a regulamentação da IA, regras muito
restritivas podem fazer com que o Brasil fique para trás no quesito
desenvolvimento de novos sistemas.
Dessa forma, a futura
lei que irá regular a IA deve ser segura ao ponto de proteger os direitos de
pessoas ou grupos afetados por essa tecnologia, ao passo que não deve
atrapalhar o desenvolvimento das novas tecnologias.
Bianca Wosch - advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro
Advocacia na área do Direito Civil e Empresarial.
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