Qual a responsabilidade da plataforma digital pelos danos causados pelo bloqueio ou desativação indevida de perfis empresariais?


 

Termos de uso: a linha tênue entre proteção e prejuízo

Atualmente, para muitas empresas a principal forma de divulgação de produtos e serviços, captação de novos clientes e realização das vendas é através das redes sociais.  

Não é raro vermos perfis sendo desativados das plataformas, de forma automática e unilateral, por supostas violações aos Termos e Condições de Uso.

Não se nega a necessidade da existência dos Termos e Condições de Uso, afinal, esse conjunto de regras é essencial para que a plataforma se torne mais segura tanto para o empreendedor quanto para os consumidores.

Contudo, eventuais bloqueios ou desativações por supostas violações aos Termos devem ser feitos com cautela pela plataforma, uma vez que a restrição de acesso pode causar prejuízos financeiros às empresas que utilizam a rede social como principal forma de fomentar sua atividade comercial.

A questão a ser debatida é da eventual responsabilidade da plataforma pelos danos causados pelo bloqueio ou desativação indevida de perfis.

Tal questão tem sido objeto de inúmeras demandas ajuizadas em face das plataformas que simplesmente desativam a conta dos usuários alegando violação aos termos contratuais.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ao processo n. 1108902-55.2022.8.26.0100, condenou o Facebook a indenizar por danos morais e materiais uma empresa que teve sua conta do Instagram desativada por suposta violação aos Termos de Uso.  

A empresa tinha conta na rede social Instagram, e a utilizava para divulgação e venda dos produtos, contando com um número expressivo de seguidores. Entretanto, teve sua conta desativada, sem prévia notificação, sob o fundamento de que violou direitos autorais de terceiro ao comercializar um de seus produtos.

Embora a plataforma tenha utilizado o argumento de que a usuária violou os termos contratuais que foram livremente aceitos, o Tribunal decidiu que não restou demonstrada a alegada violação, tratando-se de uma fundamentação genérica e vaga.

O desembargador Relator do caso pontuou que “a determinação de reativação do perfil da autora não se trata de compelir o Instagram “a permanecer contratado”, tampouco de negar à requerida o direito de resolver o contrato, quando da eventual violação das regras de uso do aplicativo. O que se vê, é que não se indicou de que forma teria a autora, de fato, infringido os “Termos de Uso”, já que a aplicação da cláusula resolutiva (artigo 474 do Código Civil) pressupõe a infração do contrato, o que não restou demonstrado no caso”. 

A plataforma foi obrigada a indenizar a empresa pelos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que deixou de faturar durante o período em que o perfil esteve desativado.

 É importante que os usuários estejam cientes do que dispõem os Termos de Uso das plataformas utilizadas, a fim de evitarem eventuais violações, assim como para serem capazes de tomar as medidas cabíveis quando ocorrer a desativação de forma injustificada, como no caso mencionado.

Bianca Assumpção Wosch - advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia na área do Direito Civil e Empresarial.

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